CÓDIGO CIVIL PORTUGUÊS (CÓDIGO DE SEABRA)
10189-R-B1CÓDIGO CIVIL PORTUGUEZ. Approvado por Carta de Lei de 1 de Julho de 1867. Terceira edição official. Coimbra. Imprensa da Universidade. 1891. 16,5x24 cm. 517-III págs. E.
“(...) O decreto de 25 de abril de 1835 ofereceu, como o decreto de 3 de setembro de 1822, um prémio de dezasseis contos de réis a quem até 10 de janeiro de 1837 apresentasse um código civil às Cortes; mas não se chegou a discutir nenhum dos apresentados. Por decreto de 8 de agosto de 1850 foi encarregado o então juiz António Luiz Seabra, e depois visconde de Seabra, da apresentação de um projecto, nomeando-se uma comissão revisora composta de abalizados jurisconsultos e distintos homens de letras: drs. Vicente Ferrer, Coelho da Rocha, Pais da Silva e Sousa de Magalhães. Em 12 de julho de 1858 foi a comissão acrescentada com Alexandre Herculano, António de Azevedo Melo e Carvalho, António Gil, Oliveira Marreca, Silva Ferrão, Jerónimo da Silva, Martens Ferrão, Filipe de Sousa, Costa Simas e Levy Maria Jordão. Em 9 de novembro de 1865 apresentou o governo às Cortes a proposta de lei acompanhada do projeto do código civil. (...)
Depois de uma notável discussão na câmara electiva e de ser aprovado também pela câmara alta, foi em 1 de julho de 1867 promulgado o código civil. Começou a vigorar no continente e ilhas adjacentes a 21 de março de 1868, em virtude do decreto de 13 de fevereiro de 1868, que também nomeou uma comissão de jurisconsultos para propor ao governo as providencias que durante cinco anos de execução parecessem necessárias e convenientes. Por decreto de 18 de novembro de 1869 tornou-se o código civil extensivo às províncias ultramarinas a partir de 1 de julho de 1870. A discussão do código civil deu lugar a polémicas entre o autor do projecto e os seus impugnadores, entre os quais se salientaram com seus escritos: Alberto António de Moraes Carvalho, António da Cunha Pereira Bandeira de Neiva, António Gil, Augusto Teixeira de Freitas, Joaquim José Pais da Silva, Vicente Ferrer Neto Paiva, etc. (...)” (excerto retirado do site http://www.arqnet.pt/dicionario/codigocivil.html.
Encadernação da época, bastante gasta, com lombada em pele. Com algumas anotações a lápis.